fonte de pesquisa: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=56164
Auxílio-funeral
Foi publicada ontem no D.O. do DF a Lei 4.101, que dispensa o pagamento das despesas com a realização de
funeral à pessoa que tiver doado seus órgãos. É o já alcunhado vale-caixão.
Confira abaixo a lei na íntegra.
LEI Nº 4.101, DE 05 DE MARÇO DE 2008.(Autoria do Projeto: Deputada Eliana Pedrosa e Deputado Cristiano Araújo)
Dispensa o pagamento das despesas com a realização de funeral à pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por meio
de seus familiares ou responsáveis, seus órgãos ou tecidos corporais para fins de transplante médico.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Os doadores de órgãos ou tecidos ficam dispensados do pagamento das taxas com a realização de velório e
sepultamento, nos cemitérios do Distrito Federal.
§ 1º Fará jus à dispensa de que trata o caput a pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por meio de seus
familiares ou responsáveis, seus órgãos ou tecidos corporais para fins de transplante médico.
§ 2º Compõem as despesas com funeral, entre outras, as taxas e emolumentos fixados pela Administração Pública, as
tarifas devidas pelos serviços executados, incluindo urna funerária padrão adotada pela assistência social, remoção e
transporte do corpo, taxas de velório e sepultamento, bem como sepultura e campa individualizada.
§ 3º Se os familiares ou responsáveis pelo de cujus optarem por uma urna funerária de padrão superior à oferecida nos
termos desta Lei, será cobrado o valor da diferença entre os preços das urnas funerárias.
§ 4º A doação de que trata esta Lei deverá atender à clientela do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º Os hospitais, centros e postos de saúde, bem como o serviço funerário, deverão afixar, nas entradas ou nas
áreas de atendimento ao público, em local de fácil visualização, placa informativa, com dimensões não inferiores a 40cm
(quarenta centímetros) de altura por 80cm (oitenta centímetros) de comprimento, confeccionada em material durável, com
letra na cor preta sobre fundo branco, contendo a seguinte inscrição, em letras grandes:
ISENÇÃO DE DESPESAS FUNERÁRIAS:
é dispensada do pagamento devido ao serviço funerário a realização de
funeral de pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por seus familiares ou responsáveis, seus órgãos
corporais ou tecidos para fins de transplante médico.”
Art. 3º As unidades de saúde acima referidas e o serviço funerário local providenciarão a instalação das placas de que trata
o artigo anterior, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 4º Ocorrendo a doação de órgãos ou tecido corporal, a unidade hospitalar da rede pública de saúde competente emitirá
atestado específico confirmando a doação para fins de transplante.
Art. 5º Serão alocados no Fundo de Assistência Social do Distrito Federal os recursos necessários ao cumprimento desta
Lei, a qual produzirá seus efeitos financeiros a partir do exercício subseqüente ao de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
funeral à pessoa que tiver doado seus órgãos. É o já alcunhado vale-caixão.
Confira abaixo a lei na íntegra.
LEI Nº 4.101, DE 05 DE MARÇO DE 2008.(Autoria do Projeto: Deputada Eliana Pedrosa e Deputado Cristiano Araújo)
Dispensa o pagamento das despesas com a realização de funeral à pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por meio
de seus familiares ou responsáveis, seus órgãos ou tecidos corporais para fins de transplante médico.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Os doadores de órgãos ou tecidos ficam dispensados do pagamento das taxas com a realização de velório e
sepultamento, nos cemitérios do Distrito Federal.
§ 1º Fará jus à dispensa de que trata o caput a pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por meio de seus
familiares ou responsáveis, seus órgãos ou tecidos corporais para fins de transplante médico.
§ 2º Compõem as despesas com funeral, entre outras, as taxas e emolumentos fixados pela Administração Pública, as
tarifas devidas pelos serviços executados, incluindo urna funerária padrão adotada pela assistência social, remoção e
transporte do corpo, taxas de velório e sepultamento, bem como sepultura e campa individualizada.
§ 3º Se os familiares ou responsáveis pelo de cujus optarem por uma urna funerária de padrão superior à oferecida nos
termos desta Lei, será cobrado o valor da diferença entre os preços das urnas funerárias.
§ 4º A doação de que trata esta Lei deverá atender à clientela do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º Os hospitais, centros e postos de saúde, bem como o serviço funerário, deverão afixar, nas entradas ou nas
áreas de atendimento ao público, em local de fácil visualização, placa informativa, com dimensões não inferiores a 40cm
(quarenta centímetros) de altura por 80cm (oitenta centímetros) de comprimento, confeccionada em material durável, com
letra na cor preta sobre fundo branco, contendo a seguinte inscrição, em letras grandes:
ISENÇÃO DE DESPESAS FUNERÁRIAS:
é dispensada do pagamento devido ao serviço funerário a realização de
funeral de pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por seus familiares ou responsáveis, seus órgãos
corporais ou tecidos para fins de transplante médico.”
Art. 3º As unidades de saúde acima referidas e o serviço funerário local providenciarão a instalação das placas de que trata
o artigo anterior, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 4º Ocorrendo a doação de órgãos ou tecido corporal, a unidade hospitalar da rede pública de saúde competente emitirá
atestado específico confirmando a doação para fins de transplante.
Art. 5º Serão alocados no Fundo de Assistência Social do Distrito Federal os recursos necessários ao cumprimento desta
Lei, a qual produzirá seus efeitos financeiros a partir do exercício subseqüente ao de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de março de 2008.DEPUTADO ALÍRIO NETOPresidente
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